PATRIMÓNIO
Considerações paisagistas em Oia
ENCONTROS POLIORCÉTICOS / Oia
Em Oia está prestes a acontecer, vistas as pressas dos perpetradores, uma alteração da paisagem significativa consistente em palimpsestar a envolvente norte do mosteiro sem dó nem piedade, invadindo aliás zonas de proteção legais.
Convênio Europeu da Paisagem (2000) é decorrente de tendências emergentes no último quadrante do século XX. Nos anos 90 publicam-se importantes documentos de âmbito regional como a Carta da Paisagem Mediterrânea ou Carta de Sevilla (1993), impulsionada pelas regiões de Andaluzia, Languedoc-Rousillon e Toscana. São paisagens unificadas por um âmbito geográfico e cultural similar. Os ministros responsáveis da ordenação territorial da União Europeia adotaram uma Estratégia Territorial Europeia na sua reunião de Postdam (1999) propondo a “gestão criativa das paisagens culturais” como um dos esteios da ordenação e gestão do território. Todavia emitiram-se desde o Conselho de Europa duas importantes recomendações, a R(89) 6 (Proteção e promoção do património arquitetónico rural associado às suas paisagens) e a R (95) 9 (Conservação de sítios culturais vinculados às paisagens). Igualmente, em Hannover estabeleciam-se os Princípios para o Desenvolvimento Territorial Sustentável do Continente Europeu (2000), reconhecendo as paisagens culturais como parte significativa do património europeu através da proteção, gestão e ordenação. Este processo culminou normativamente com a promulgação do Convênio Europeu da Paisagem adotado em Firenze no ano de 2000 pelo Conselho de Europa. Trata-se de um documento integrador, erguendo-se como o primeiro acordo internacional que instituiu um marco comúm para a proteção, gestão e ordenação das paisagens europeias. Vigorou no ano de 2004 e foi assinado por Espanha em 2007, de maneira que a sua subscrição OBRIGA E COMPROMETE ÀS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS AO CUMPRIMENTO DOS SEUS PRECEITOS.
Convênio Europeu da Paisagem recolhe um Preâmbulo e Quatro Capítulos com a seguinte estrutura: I.- Disposições Gerais;II.- Medidas Nacionais; III.- Cooperación Europeia; IV.- Disposições Finais, com um total de 18 artigos.
Artigo 1, definidor da paisagem, entendida como um modo amplo e extenso, como “qualquer parte do território tal como é percebido pela população, cujo caráter seja resultado da ação e interação de fatores naturais e/ou humanos. (Continuará…).
Dito isto, ou seja, exposta a legalidade a cumprir e respeitar, acrescentar que em Oia nem sequer existe qualquer solução paisagista. Propõe-se sim um truquezinho de contornos impresentáveis da mão de políticos subordinados ao mesmo de sempre. Presentemente, Xunta de Galiza está também a tomar atitudes suspeitas que reconhecemos de imediato.
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