18 de xuño de 2020

OIA

PATRIMÓNIO

Considerações paisagistas em Oia 

(97ª parte)



ENCONTROS POLIORCÉTICOS / Oia 

 Estamos no direito de martelar à opinião pública oiense, baixo minhota e galega sobre os perigos inerentes às promoções urbanas costeiras. Promoções que somente escoam e dão saida a formatos turistificadores pouco reflectidos e a fórmulas falsamente desenvolvistas pelas que a Xunta aposta com força. Atual LPCG do ano 2016 é consequência disso, fazendo ainda por cima troça das questões paisagistas mais relevantes e colocando a legalidade dita oficial na corda bamba da inconstitucionalidade. LPCG atual diz ter em conta cartas e recomendações internacionais e ao mesmo tempo facilita pela vía da simplificação essa solução baseada no "que cada um faça o que bem entender", de molde a dar vía livre à tentação urbanizadora. A confusão instalou-se com esse trançamento com a Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do Solo de Galiza que diz no seu artigo 34.5: "Plano geral poderá excluir justificadamente do solo rústico de especial proteção os terrenos necessários para o desenvolvimento urbanístico racional" (!?). Permitem-se explicitamente as construções e reabilitações destinadas ao turismo que sejam potenciadoras do meio em que se inserem (!?) (já o PP tinha reformado a LOUGA em 2010 para permitir a implantação de polígonos industriais em solo rústico de especial proteção agropecuária e florestal, ou para dar aos municípios a potestade de outorgar licenças diretas em solo rústico, facilitando a expansão urbanística nos meios rurais, tão abundantes na Galiza). Falta de controlo dessa atividade urbanizadora é o cancro de sempre por causa de continuas mudanças do legislador más também do laxismo das entidades locais, entregues à prática do facilitismo. Uns e outros, com ou sem conluios, andavam à procura de uma simplificação que lhes evitasse quer trabalhar de mais, quer entrar na linha dos novos textos legais. Acomodação à LPCG do ano de 1995 custou e nunca se entranhou em tempo e forma nas administrações locais; vejam agora esta nova lei patrimonial de 2016 que quer sagrar a inviolabilidade da propriedade privada a tudo custo, fazendo "descontos" aos que fundamentaram a utilidade do privado face à neutralidade e a isenção do nosso património cultural. Para além disso, promove-se uma simplificação legislativa, administrativa e, atenção, na maneira de classificar os bens do património que chama todas as atenções e levanta todas as suspeitas. Na realidade, a LOUGA (Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de Ordenação Urbanística e Proteção do meio rural de Galiza) fez uma entrega de luvas ou trofeus às comunidades locais tendo em conta a generalizada e recorrente passividade municipal. Essa cedência reflicte-se no novo texto da LPCG de 2016 que, na linha com o previsto no artigo 25 da LBRL (Lei 7/1985, de 2 de abril, de Bases do Regime Local) e na Redação da LARSAL de 2003 (Lei 27/2013, de 27 de dezembro, de Racionalización e Sustentabilidade da Administração Local), verdadeira reforma encoberta da antes citada LBRL e chamamento à livre atividade dos privados, se traduz em simultâneo com a Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do Solo de Galiza, no retorno de competências municipais sobre gestão e disciplina de solo rústico. Esse novo protagonismo local não está acompanhado na nova Lei de 2016 de um paralelo acrescentamento da financiação, por exemplo.    

 Estamos perante um texto (LPCG de 2016) de natureza restritiva que  quere pôr na peanha uns valores de retorno à privacidade e à simplificação nos  processos. Trata-se de um texto neotijoleiro, redigido com evidente intencionalidade, valedor do empreendimento privado e que aponta o seguinte: "A proteção do património deve entender-se como uma consequência principal da função social do direito de propriedade, segundo estabelece artigo 33 da Constituição Espanhola, mas não pode ser entendida como um limite que a esvazia do seu conteúdo essencial. Também não está proteção pode ser um obstáculo desmotivado à livre iniciativa económica reconhecida como liberdade de empresa no marco da economía de mercado no artigo 38 da Constituição Espanhola. Antes pelo contrário, deve entender-se também como um elemento de dinamização económica e social e criadora de riqueza, prosperidade e emprego no quadro do princípio reitor da política social e económica consistente na garantia da parte dos poderes públicos da conservação e promoção do enriquecimento do património" "(...) qualquer que seja o seu regime jurídico e a sua titularidade". É obvio que se trocaram os papéis,  que esconderam na gaveta as normativas internacionais sobre AUTENTICIDADE dos sítios e que deram fôlego à argumentos próprios da direita neotijoleira, que quer recuperar o seu quinhão de negócio em todo este mundo do património cultural, logo após a crise de 2008. Património antecede a negócio ou mistura de interesses de ocasião.

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