17 de xuño de 2020

OIA

PATRIMÓNIO

Considerações paisagistas em Oia 
(96ª parte)    




ENCONTROS POLIORCÉTICOS / Oia 

 Futuro esvaziamento paisagista em redor do mosteiro de Oia tem atores concretos que causam-nos arrepio por causa da frieza das suas ações e propósitos. Ficamos estarrecidos com as políticas empreendidas pela "Kaleidos" ou "RMO" relativamente ao futuro de Oia. É caso para dizer que isto não tem assunto. Custe o que custar, temos de proceder a uma ATIVA DENÚNCIA DAS PROMOÇÕES URBANAS COSTEIRAS, das quais o caso oiense faz parte. Projeto da "RMO" é empresarial e urbanoide, não saindo dessas coordenadas visto que o relato "patrimonialista" vincula-se à concretização de um plano urbano. Realmente, não se sabe de onde é que vêm os tiros. Passado Natal, 20 de dezembro, o IEM (Instituto de Estudos Miñoranos) despedia o ano organizando uma palestra pelas 20:00 horas na Aula de Cultura "Ponte de Rosas" (Avda. da Feira, n° 10, res do chão. Gondomar). Dita palestra foi lecionada por Xoán Martínez (!?), diretor executivo do grupo Vasco-Gallega de Consignaciones, sob o título "Monasterio de Oia, una lucha por la rehabilitación y sostenibilidad". Houve afinal uns pinchos e vinhos para despedir o ano de 2019. Um mês depois, o mesmo Xoán Martínez, diretor geral da "Kaleidos and Logistics", falava perante o Círculo de Empresarios de Vigo de logistica, inovação e património histórico, aludindo à chamada fórmula mágica da "Logistic Tech Accelerator" e assegurando por próprias palavras que "el proyecto del Monasterio de Oia saldrá adelante". Poucas semanas após esse posicionamento tão cheio de gratuitidade despoletava o coronavírus nas irresponsáveis fileiras de um Governo virado a não se sabe o quê. Pandemia terá obviamente um efeito de travão nas ambições dos novos senhores de Oia e mostrar-se-á como uma oportunidade para pôr freio à tal aventura tijoleira e turistificadora. Aproveitem BNG e Marea Galeguista o momento! Sugería-se,  aliás, desde as páginas de um jornal de O Rosal de nova aparição a comemoração do 89° aniversário da declaração do mosteiro de Oia como Bem de Interesse Cultural (BIC). Repare-se que a tal declaração é genérica, passando por atribuladas situações que falaram de abandono e provado descuramento no tempo. Este Monumento Histórico Artístico passou pelas seguintes fases: 1835, Desamortização de Mendizábal. O mosteiro leiloa-se em lotes ou remessas, sendo adquirido por Fernando Fernández Casariego, vizinho de Madrid, por 200.000 reais. 1870, adquisição pelo vizinho da Guarda, Bernardo Alonso, por uma importância de 1.000.000 de reais. 1910, aluga-se aos  jesuitas expulsos de Portugal, que serão novamente desterrados em 1932. 1945, foi adquirido pela família Bouso por 60.000 pesetas.1974, vende-se a González García por 6.400.000 pesetas. 1989,  adquirido pelo grupo asturiano Corporação Massaveu por 261.000.000 de pesetas. 2000,  é  vendido à La Toja, S.A. (Banco Pastor) por 200.000.000 de pesetas. 2004,  Vasco-Gallega de Consignaciones torna-o seu por 2,4 milhões e cria a "RMO". 

 A badalada  istória de este mosteiro mostra protelação e incúria, passando a ser moeda de troca nos últimos tempos no intuito de concretizar, nem mais, uma urbanização. Tal é o miolo de tudo, visto que se não houver  urbanização tudo o resto "irá às favas". Pesadelo do mosteiro de Oia é andar em mãos de privados, é isso que implica com tudo dado que este BIC genérico tem muita fama mas pouco proveito. Os BIC genéricos são como o Decreto de proteção dos castelos de 1949, quer dizer, nada. Política de "falinhas mansas", de "dar graxa", de "salamaleques" e de "bajulação" devia ter levado à fartura de muitos oienses; esperemos que saibam tomar a medida a esta "RMO" interesseira que pretende simplesmente ESVAZIAR UMA PAISAGEM  É ADENSAR MAIS AINDA ESSA MALHA URBANA. Lei do Património Cultural de Galiza de 2016 é seguramente a melhor aliada da "RMO" no momento presente: façamos citação de vários artigos. Por exemplo, Artigo 12.2 que diz: "Na declaração de bem de interesse cultural ou na sua catalogação estabelecer-se-ão as limitações ao uso e os condicionantes necessários para a salvaguarda do dito entorno de proteção, sem que isso suponha a sua qualificação como bem declarado ou catalogado" (sic). Artigo 13.1 incide na mesma questão, acabando por dizer o mesmo (obstaculização). No Capítulo II, sobre o "Procedimento de declaração de bens de interesse cultural"  seguem-se os artigos 15 (procedimento de declaração), artigo 16 (incoação do procedimento de declaração), artigo 17 (notificação, publicação e efeitos da incoação), artigo 18 (Informes necessários no expediente de declaração), artigo 19 (delimitação provisória de entornos de proteção e zonas de amortecimento), artigo 20 (declaração e conclusão), artigo 21 (notificação e efeitos da declaração) dentro de um processo de delimitação propositada que tem a sua definitiva equação no artigo 22,c. que já não dissimula essa realidade restritiva: voltando a reiterar que nem entorno de proteção, nem zona de amortecimento terão a consideração de BIC. Também, Artigo 25.4 é exponencial: "Inclusão de um bem no Catálogo do Património Cultural de Galiza recolherá, no caso em que se tenha afixado, o entorno de proteção e a zona de amortecimento, sem que esta referência suponha a extensão da qualificação de catalogado ao dito entorno ou à zona de amortecimento". Portanto, degradação dos entornos de proteção, que não formam parte integrante do declarado como BIC, ou aquilo catalogado, entram em rota de colisão com aquela Disposição Adicional Primeira da Lei, segundo a qual "Todos aqueles bens integrantes do Património Cultural de Galiza que tivessem a condição de bens de interesse cultural com anterioridade à entrada em vigor de esta lei manterão a consideração de bens de interesse cultural e ficarão submetidos ao mesmo regime jurídico de proteção aplicável a estes segundo esta lei". Reduzindo a duas categorias os bens, consegue-se de alguma maneira simplificar negativamente os bens inventariados fazendo-os sumir no Catálogo do Património Cultural de Galiza. BIC,s e Bens Catalogados são uma definição redutora e comodista onde subjaz uma autêntica irresponsabilidade da Xunta galega. Há muitas questões que escondem verdadeiras armadilhas legais que impedem ver com clareza um texto original, generalista (aquele de 1995) de um maior alcance preservador, mais abrangente que a LPCG do ano de 2016. Uma leitura aprofundada e sossegada, comparativamente falando, dos dois textos legais (as LPCG de 1995 e 2016) brindar-nos-á argumentos a favor da NÃO RESTRIÇÃO DE ESPAÇOS ENVOLVENTES, DE NÃO IMPOSIÇÃO DE CRITÉRIOS DELIMITATIVOS JUNTO DOS NOSSOS BENS CULTURAIS.   

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