20 de mar. de 2019

OIA

PATRIMÓNIO

Considerações paisagistas em Oia
(10ª parte)  


ENCONTROS POLIORCÉTICOS / Oia

 Os terricidios, as recidivas de urbanizações inadequadas, os feismos ponteiam a costa galega um pouco por todo o lado. Os perpetradores desses abusos borrifam-se impiedosamente nos patrimonialistas, procurando uma linha recta e segura para a concretização dos seus desmandos. Em Portugal são alcunhados de patos bravos”, tendo bons amigos entre a hierarquia socialista do país vizinho. Cá, acontece o mesmo, não nos enganemos.     

 Os textos normativos saidos da Administração do Estado e das Comunidades Autónomas revelam uma tendência crescente a tratar da paisagem e da dimensão territorial do património. Existe, porém, um problema ainda presente, a sua ENORME DISPERSÃO NORMATIVA, que favorece a fraude e a interpretação torticeira do que é a paisagem cultural. A  confusão tremelica nesta normativa a par com o voluntarismo. O elenco legal está presidido pela Lei de Património Natural e da Biodiversidade (2007). O seu Artigo  34, embora não fale explicitamente da paisagem cultural, antes bem das “paisagens protegidas”, as refere como partes do território que as administrações competentes, através do planeamento aplicável, pelos seus valores naturais, estéticos e culturais, e de acordo com o Convênio Europeu da Paisagem do Conselho de Europa, considerar-se-ão merecedores de uma atenção especial”. Estas paisagens protegidas entendem-se no seu todo por serem passíveis de estruturar a Rede Natura 2000. Repare o  leitor que o texto subcreve o Convênio Europeu da Paisagem, de obrigado cumprimento; porém, é escassa a mensagem subjacente nas expressões de acordo” e atenção especial”.   

 Lei de Desenvolvimento Sustentável do Meio Rural  (2007) alude à paisagem na sua condição de recurso para a melhora da qualidade ambiental do meio rural e promove a conservação da paisagem como forma de preservar a qualidade e integridade da paisagem rural, fazendo menção de medidas para o conhecimento, proteção e uso sustentável do património geológico, mineiro e biológico como recurso científico, cultural e turístico. 

 Legislação nacional relativamente a património cultural continua a ser presidida pela Lei 16/1985 de Património Histórico Espanhol, no entanto se tenha falhado mais uma vez na tentativa de introducir o termo  paisagem cultural”, que fica definida assim: o “âmbito territorial desse património limita-se às jazidas e zonas arqueológicas, sítios  naturais, jardins e parques com valor artístico, histórico e antropológico, bem como sítios históricos”. Continua a não se cumprir a normativa europeia. Obviamente, tira-se  proveito e partido disso.  Os chamados Planos Especiais de Proteção da Paisagem” dentro da legislação nacional do Solo (1956) significavam um inicial horizonte promissor, rapidamente abortado pelas diversas administrações públicas espanholas. Resultado está a vista, prevalecem interesses espúrios. Pontevedra está à cabeça nesse ranking.  

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