26 de set. de 2020

OIA

PATRIMÓNIO

Considerações paisagistas em Oia 

(110ª parte) 

 

Escudo completo, da CCC, com dois flores de lys, timbrado com coroa real, rodeado de quatro escudetes de ordens militares. Xunqueira de Espadanedo.
 

ENCONTROS POLIORCÉTICOS / Oia 

 Vamos continuar com a sucinta análise do Decreto 96/2020, de 29 de maio, de aprovação do Regulamento da Lei 7/ 2008, de 7 de julho, de Proteção da Paisagem de Galiza. Nele se faz a devida junção com as Diretrizes de Ordenação do Território (DOT ), com o Plano de Ordenamento do Litoral (POL) e com a Estratégia da Paisagem Galega (EPG), contando com a aportação recolhida na Lei 2/ 2016, de 10 de fevereiro, do Solo de Galiza.     

 Artigo 25.2. fala do caráter precetivo dos estudos de impacto e integração paisagista nas superfícies superiores a 10  hectares ou nos volumes de edificação superiores a 2.500 metros cúbicos. Dez hectares são 100.000 m2  e o projeto do polígono da "RMO" abrange os 77.652 m2, tendo partido esta proprietária de 56.360 m2. Isto cria os evidentes receios. Assinatura de um futuro convênio urbanístico na área da Riña poderá eventualmente estar privada da sua necessária e futura precetividade, muito embora pareça improvável. Artigo 26, na sua letra b) cita o seguinte: "(...) procurarán (…) que el proyecto incluya unas medidas preventivas adecuadas, que minimicen o  reduzcan la necesidad de medidas correctoras". Isto supõe também febleza com o tijoleiro, mansidão com quem não cumpre a lei. Artigo 27 fala do Conteúdo dos estudos de impacto e integração paisagista, compondo-se da diagnose, características principais do projeto, estimação de impacto, justificação e medidas preventivas e corretoras. Artigo 28, de Diagnose, faz alusão à topografia e hidrografia, coberturas e usos do solo, elementos naturales ou construídos de valor e condições de visibilidade (há razões para desconfiar e colocar dúvidas relativas a estes aspetos). Artigo 29 é importante visto que faz menção à Estimação do impacto do projeto: a) integração topográfica das atuações; b) respeito à rede hidrográfica; c) alteração das coberturas do solo; d) grau de incidências sobre elementos naturais e culturais (árvores ou massas de interesse, formações rochosas, construções, muros ou valados de caráter tradicional, caminhos rústicos de interesse ou outros); e) visibilidade das construções projetadas,  sendo maior o impacto quanto mais e a menor distância se possam observar aquelas; f) incidência sensorial do projeto.  

 



 Artigo 30, nas suas várias letras, torna a semear a incerteza aquando diz: "(...) evitar o reducir el impacto (...). "(...) evitan y minimizan (...)". Artigo 31 trata da Documentação, incluindo o plano da envolvente do projeto, plano das bacias visuais, fotografías atuais e montagens fotográficas (estamos perante uma hipótese certa de quebrar o esquema da "RMO"). Artigo 32 fala do Informe de Impacto solicitado ao IET no prazo de 30 días hábeis, sendo vinculante. Artigo 33, letra e), espalha de novo uma linguagem promissória falsa aquando menciona: "Idoneidad y eficacia de medidas correctoras (…) para evitar o mitigar (…)". Artigo 36, dos Estudos da Paisagem Urbana, devem ser incorporados aos PXOM, Planos parciais, PERIS e Planos especiais de proteção. Analisam-se as imagens externas destes (silhueta urbana; frontais ou fachadas urbanas exteriores; identificação de tipos ou subtipos de paisagens urbanas). Igualmente, vejam só, tracejado, seção e pavimento; tipologias edificatórias, materiais das fachadas, fecho de parcelas; zonas verdes ou arborizadas (será que Oia é cidade?). Artigo 36. letra d) determina a análise  das conexões e continuidades visuais entre a nova urbanização e a sua envolvente (falem de vez de palimpsesto, de exclusão visual, de metástase, de afunilamento ou de recheio visual!). Conceito de Edificabilidade tem-se prostituido neste âmbito tão próximo do mosteiro; o método é simples: alargando até mais não a superfície por forma a dar a impressão de que estamos ainda no rural, separando "convenientemente" cada bosta de vaca ou prédio para assim safar-nos das servidões impostas nas cidades relativamente à edificabilidade.  

(Continuará)

Artigo precedente.    

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