16 de set. de 2020

OIA

PATRIMÓNIO

Considerações paisagistas em Oia
(109ª parte) 

Este brasão pertence ao Mosteiro de Oseira
Desenho: J. Buiza 


ENCONTROS POLIORCÉTICOS / Oia           

 Vamos analisar resumidamente o Regulamento da Lei de Proteção da Paisagem de Galiza (Decreto 96/2020, de 29 de maio), mera réplica da Lei 7/2008, de 7 de julho. Textos que regueifados com a Lei 5/2016, de 4 de maio, de Património Cultural de Galiza perfazem o "ajuste" iniciado pelos tijoleiros para recuperar o terreno perdido desde o ano de 2008 na costa galega. Já à partida, Artigo 9,e), diz: "Os instrumentos para a proteção, gestão e ordenamento da paisagem estabelecerão as condições para que a transformação desta se realize de maneira respeituosa com os objectivos de desenvolvimento sustentável e a melhora da qualidade de vida das pessoas". Com estas lindas palavras abre a Xunta a sua particular palestra legal (que entra em rota de colisão com o Artigo 18.2, palmariamente): "As Diretrizes da Paisagem serão CONGRUENTES (!?) com as determinações derivadas de outros instrumentos normativos em matéria de (...), ordenamento do território, urbanismo, (...)". Congruência significa, saiba-se, exata paridade nos termos, nas situações ou na geometria. Tenham em conta isso os patrimonialistas, dado os gajos do tijolo quererem um bom caçadão na partilha. Mais ainda: "(...) As Diretrizes aplicar-se-ão com um caráter complementar à dita normativa". COMPLEMENTAR ?... EIS O TRUQUE! Xunta dá de frosques e deixa que os atores envolvidos na arrumação urbana costeira se desenrasquem eles sozinhos, fazendo de conta que inspeciona, que está de olho ou que, esporadicamente, faz valer a sua autoridade "paisagista". Ou não fosse o litoral de Rías Baixas aquilo que é, meus senhores! Uma realidade vergonhosa! 



 Voltando aos primeiros artigos (todos eles ficam concatenados pelos ditos Catálogos, Diretrizes e Planos, "organizados" pelo Instituto de Estudos do Território (IET) e remitidos por este à consideração última do dito Conselho Asessor da Paisagem, numa progressividade na prática piramidal). Artigo 10.2 e 3. fala da "participação pública" disposta pelo IET. Artigo 12 refere o procedimento de elaboração desses Catálogos da Paisagem, das Diretrizes de Paisagem e dos Planos de Ação da Paisagem. Artigo 13.1 faz referência ao titular da Conselharia competente para aprovar catálogos ediretrizes, submetendo-os a informe do Conselho Assesor da Paisagem num prazo de um mês. Artigo 15, nas suas letras d), e) e f) é sintomático deste regulamento voluntarista, transmitindo impressões garantistas falsas: d) identificação dos âmbitos que apresentem um especial estado de deterioro e que precisem especiais medidas de melhora ou recuperação. e) Análise das causas, atividades e processos que determinaram a configuração da paisagem atual, bem como das tendências e processos presentes e futuros que incidirão previsivelmente na sua futura configuração. f) diagnose. Por primeira vez se faz menção de uma história da paisagem, de uma previdência da paisagem! Más estes senhores da "RMO" estão ausentes desse debate... Artigo 16 especifica uma documentação baseada na memória informativa, memória descritiva e cartografia (pudendo ser manipulada a vontade  ou com segundas intenções; relativamente a isto aconselhamos a tiragem exaustiva de fotografias da envolvente do mosteiro bem como  do seu interior).

 Artigo 17 diz que será o IET quem entenda da inclusão, eliminação ou modificação de áreas de especial interesse paisagístico (volta ao mando único). Fala-se neste Regulamento, aliás, de consulta pública, de informação pública (2  meses), de alegações (2 meses) ou de informe aos concelhos afectados (3 meses), não passando de pretextos, de "cobrir o expediente", em suma, de cobrir o arquivo. Também, Artigo 20 nos seus pontos 1), 2) e 3) sagra uma Eficácia mais que duvidosa relativa a Normas e Recomendações (agressões à paisagem são matizadas com modos suaves...). Artigo 21.2. todavia diz que o IET atualizará os indicadores de qualidade paisagista incluidos nas Diretrizes da paisagem cada 4 anos ( isso é dar tempo e  desconto aos tijoleiros). Este Regulamento não inspira confiança dado ser um reforço inútil de um pretenso garantismo.  

 (Continuará) 

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