PATRIMÓNIO
Considerações paisagistas em Oia
(88ª parte)
Santa Maria de Palazuelo (Valladolid), mosteiro masculino da Cister
ENCONTROS POLIORCÉTICOS / Oia
Linhas mestras a concretizar em redor do contencioso oiense informam seguinte elenco:
PACTO PELA PAISAGEM (respeituoso com as diretrizes do Convênio Europeu da Paisagem e a Lei de Proteção da Paisagem autonómica).
CONSIDERAÇÃO DO MOSTEIRO COMO CENÓBIO-FORTALEZA E CONJUNTO VINCULADO AO ARRABALDE (com todas as suas implicações paisagistas e arqueológicas).
ZONAS DE PROTEÇÃO E AMORTECIMENTO NA ENVOLVENTE DO MOSTEIRO (medida garantista de Zonagem do subsolo monacal; aplicação da normativa arqueológica internacional e respeito na íntegra pela Lei do Património Cultural de Galiza).
ABORDAGEM DA HIDRAÚLICA CISTERCIENSE NO CASO DE OIA BEM COMO DOS LIMITES A IMPOR À CASUÍSTICA MOSTEIRO/TALASOS (esclarecimento do futuro local de captação de água marinha).
DISSOCIAR PROJETO URBANIZADOR DE QUALQUER COMPROMISSO PAISAGISTA OU PATRIMONIAL.
Vem mesmo a calhar nesta encrenca toda aquilo que recolhe a Lei 16/85 do Património Histórico Espanhol: logo após definir as categorias de monumentos, estabelece que na declaração de conjunto DEVE SE CONSIDERAR A SUA ENVOLVENTE, visto que todo imóvel é inseparável do local em que se assenta. Para além disso, há uma OBRIGATORIEDADE DE REDIGIR UM PLANO ESPECIAL DOS CONJUNTOS, SÍTIO HISTÓRICO E ZONA ARQUEOLÓGICA. Já nesta lei existia uma disposição que supunha a sentida coordenação entre a legislação do património histórico e a legislação urbanística. Comparativamente, é obvio e gritante que em Oia não se cumpre uma lei emanada do parlamento galego: a Lei do Património Cultural de Galiza. Apartir disto cabe à cidadania pôr tudo na estaca-zero.
Santa Maria de Gradefes (León), mosteiro feminina da Císter
Vamos falar também de um excerto publicado pela Direção do Património Cultural de Portugal relativo à hidraúlica do Císter: "(...) É, no entanto, a privilegiada relação com a paisagem que os torna, aos nossos olhos, singulares. Se os mosteiros do Císter conseguiram transformar as envolventes, mercê do desbravamento de terras e da planificação de engenhosos sistemas hidraúlicos, com encanamentos ou encaminhamento de caudais, construção de enormes condutas subterrâneas ou regularização das margens de rios e ribeiras, eles fazem atualmente parte integrante de unidades paisagistas mais vastas, às quais dão um valor acrescido que importa preservar e valorizar". Em Oia, pelos vistos, só há águas brutas ou águas servidas, sem que se tenha reflectido sobre o risco inerente a misturar interesseira e irresponsavelmente precedências com obras "ex novo". Não existe a previdência, mesmo sem, talvez, existirem precedências.
Normativa arqueológica internacional expressa-se, aliás, nestes textos:
· Convenção Cultural Europeia para a Proteção do Património Arqueológico (1969). Conselho de Europa.
· Carta para a Proteção e Gestão do Património Arqueológico (ICOMOS-1990)
· Convenção sobre a Proteção do Património Cultural Subaquático (Unesco-1991)
· Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico de Europa (1992)
· Carta para a Proteção e Gestão do Património Cultural Subaquático (ICOMOS-1996).
Há outros esboços e recomendações que nos conduzem invariavelmente ao assunto da Cambôa, por exemplo.
Publicado: 26.03.2020
Actualizado: 27.03.2020
Publicado: 26.03.2020
Actualizado: 27.03.2020
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