27 de mar. de 2020

OIA

PATRIMÓNIO

Considerações paisagistas em Oia 
(88ª parte)


Santa Maria de Palazuelo (Valladolid), mosteiro masculino da Cister



ENCONTROS  POLIORCÉTICOS / Oia
    
 Linhas mestras a concretizar em redor do contencioso oiense informam seguinte elenco:     

 PACTO PELA PAISAGEM (respeituoso com as diretrizes do Convênio Europeu da Paisagem e a Lei de Proteção da Paisagem autonómica).    

 CONSIDERAÇÃO DO MOSTEIRO COMO CENÓBIO-FORTALEZA E CONJUNTO VINCULADO AO ARRABALDE (com todas as suas implicações paisagistas e arqueológicas).    

 ZONAS DE PROTEÇÃO E AMORTECIMENTO NA ENVOLVENTE DO MOSTEIRO (medida garantista de Zonagem do subsolo monacal; aplicação da normativa arqueológica internacional e respeito na íntegra pela Lei do Património Cultural de Galiza).      

 ABORDAGEM DA HIDRAÚLICA CISTERCIENSE NO CASO DE OIA BEM COMO DOS LIMITES A IMPOR À CASUÍSTICA MOSTEIRO/TALASOS (esclarecimento do futuro local de captação de água marinha).   

 DISSOCIAR PROJETO  URBANIZADOR DE QUALQUER COMPROMISSO PAISAGISTA OU PATRIMONIAL.    

 Vem mesmo a calhar nesta encrenca toda aquilo que recolhe a Lei 16/85 do Património Histórico Espanhol: logo após definir as categorias de monumentos, estabelece que na declaração de conjunto DEVE SE CONSIDERAR A SUA ENVOLVENTE, visto que todo imóvel é inseparável do local em que se assenta. Para além disso, há uma OBRIGATORIEDADE DE REDIGIR UM PLANO ESPECIAL DOS CONJUNTOS,  SÍTIO HISTÓRICO E ZONA ARQUEOLÓGICA. Já nesta lei existia uma disposição que supunha a sentida coordenação entre a legislação do património histórico e a legislação urbanística. Comparativamente, é obvio e gritante que em Oia não se cumpre uma lei emanada do parlamento galego: a Lei do Património Cultural de Galiza. Apartir disto cabe à cidadania pôr tudo na estaca-zero.


Santa Maria de Gradefes (León), mosteiro feminina da Císter


 Vamos falar também de um excerto publicado pela Direção do Património Cultural de Portugal relativo à hidraúlica do Císter: "(...) É, no entanto, a  privilegiada relação com a paisagem que os torna, aos nossos olhos, singulares. Se os mosteiros do Císter conseguiram transformar as envolventes, mercê do desbravamento de terras e da planificação de engenhosos sistemas hidraúlicos, com encanamentos ou encaminhamento de caudais, construção de enormes condutas subterrâneas ou regularização das margens de rios e ribeiras, eles fazem atualmente parte integrante de unidades paisagistas mais vastas, às quais dão um valor acrescido que importa preservar e valorizar". Em Oia, pelos vistos, só há águas brutas ou águas servidas, sem que se tenha reflectido sobre o risco inerente a misturar interesseira e irresponsavelmente precedências com obras "ex novo". Não existe a previdência, mesmo sem, talvez, existirem precedências. 
  


 Normativa arqueológica internacional expressa-se, aliás, nestes textos: 

· Convenção Cultural Europeia para a Proteção do Património Arqueológico (1969). Conselho de Europa. 

· Carta para a Proteção e Gestão do Património Arqueológico (ICOMOS-1990)

· Convenção sobre a Proteção do Património Cultural Subaquático (Unesco-1991)

· Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico de Europa (1992)

· Carta para a Proteção e Gestão do Património Cultural Subaquático (ICOMOS-1996). 

 Há outros esboços e recomendações que nos conduzem invariavelmente ao assunto da Cambôa, por exemplo.

 Publicado: 26.03.2020
 Actualizado: 27.03.2020 

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