27 de mar. de 2019

OIA

PATRIMÓNIO

Considerações paisagistas em Oia

(12ª parte)


ENCONTROS POLIORCÉTICOS / Oia     

 A figura patrimonial da “paisagem cultural” aparece nalgumas legislações autonómicas (Rioja, Navarra, Murcia ou Galiza), sendo que noutras autonomías afigura-se alternada junto de outros termos e conceitos. Esta questão é bem importante à hora de indiciar e julgar demoras, versões contraditórias e textos aparentemente coerentes. Os factos provam que nem sempre o autonomismo representava alguma vantagem na gestão patrimonial. Caso certo será que nenhuma delas, na prática, cumpre o Convênio Europeu da Paisagem.   

 Lei do Património Cultural, Histórico e Artístico da Rioja  (2004) define a paisagem cultural como extensão de terreno representativa da interação do trabalho humano com a natureza. O seu regime como Bem de Interesse Cultural aplicar-se-á sem perjuizo da sua proteção específica  mediante a legislação ambiental”. Existe, aliás,  uma especial referência à Paisagem Cultural da Vinha.  

 Lei Foral 4/2005 de Património Cultural de Navarra define essa paisagem cultural como sítio natural, lugar de interesse etnológico, conjunto de construções e instalações ligadas a formas de vida, cultura e atividades tradicionais do povo navarro”. Lei de Património Cultural da Comunidade Autónoma da Região de Murcia (2007) expressa-se assim: “porção de território rural, urbano ou costeiro onde existem bens integrantes do património cultural que, dado o seu valor histórico, artístico, estético, etnográfico, técnico ou industrial e integração com os recursos naturais ou culturais, mereçam uma planificação especial”.   

 Lei do Património Cultural de Galiza de 2016 recolhe uma definição mais atualizada de paisagem cultural, pelo facto de ter sido redigida no seu ordenamento jurídico com a Lei de Proteção da Paisagem (2008), afirmando-se nela como lugar identificável por um conjunto de qualidades culturais, materiais e imateriais singulares, obras combinadas da natureza e ser humano, resultado do processo de interação e interpretação que uma comunidade faz do meio natural que o sustenta e que constitui suporte material da sua identidade.”
   
 As diferentes leis autonómicas têm incorporado referências à paisagem sem, no entanto, conseguirem uma  unificação de termos. Assim, Lei do Património Cultural de Cantabria (1998) chama paisagem cultural a lugar cultural” (aprofundando na confusão ). Todavia, Lei de Património Cultural de Castilla y León (2002) estabelece a figura do espaço cultural” requerindo para a sua gestão um Plano de Adequação e Usos. Lei de Património Histórico de Andalucia (2007) contempla a figura da zona patrimonial” onde o território articula um sistema patrimonial integrado no que coexistem bens de distinta natureza e  cronologia, unidos indisoluvelmente aos valores paisagistas e ambientais existentes”.   

 A dispersão normativa, cujo manancial são 17 administrações que não parecem falar a mesma linguagem, produz estes desatinos. Convênio Europeu da Paisagem (2000) é para cumprir, não para pôr de parte. Em Oia, nem sequer a Xunta escuta esta normativa, ativando-se em simultâneo truques indecentes que escamoteiam a verdade.

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