En relación ao transbordador e a suma que adebeda o concello de A Guarda
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA E O ALCALDE DO CONCELLO DE A GUARDA ASINARON UN ACORDO EXTRAXUDICIAL
ASÍ COMO UN MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO PROTOCOLO PROVISÓRIO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE "FERRY BOAT" PARA UNIR OS MUNICÍPIOS DE CAMINHA E DE A GUARDA
OS DEVANDITOS DOCUMENTOS FORON RATIFICADOS POR UNANIMIDADE DA CORPORACIÓN MUNICIPAL DE A GUARDA
Infogauda / A Guarda e Caminha
Na noitiña de onte, venres día 28 de xaneiro de 2022, a Corporación Municipal do Concello de A Guarda, celebrou unha sesión plenaria ordinaria. Na orde do día dese pleno, entre outros temas a tratar, o alcalde de A Guarda, Antonio Lomba Baz incluíu no punto 8. Expediente 58/2022, o seguinte asunto:
PROPOSTA DA COMISIÓN DE ASUNTOS PLENARIOS DE RATIFICACIÓN DA MEMORIA DE ENTENDEMENTO E O ACORDO EXTRAXUDICIAL EN RELACIÓN COA EXPLOTACIÓN DO FERRI.
Ainda que a devandita proposta fora tratada previamente na Comisión de Asuntos Plenarios, o alcalde Antonio Lomba Baz, considerou oportuno, que para coñecemento das concelleiras e concelleiros que non forman parte desa Comisión, así como para ás persoas que siguen a retransmisión da sesión plenaria pola canle de YouTube do Concello de A Guarda; era preciso informar en que consistía o acordo - Memorando de Entendemento, e Acordo Extraxudicial, asinados polos alcaldes de Caminha e de A Guarda -, en relación a un pleito que se dilucidaba no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Portugal), en relación ao transbordador Caminha - A Guarda, e viceversa.
O motivo da súa inclusión na orde do día do pleno de onte, foi para súa ratificación pola Corporación Municipal de A Guarda, "(...) duns acordos que se conseguiron grazas a esforzos políticos, pero tamén aos moi meritorios esforzos de técnicos do Concello, e que vén a resolver un conflicto que se inicia prácticamente o inicio do ferri, en 1995. Podíamos pospolo un ano, a 1996, e que se extende no tempo ata a actualidade. E que de non termos este documento estaría aberto este conflicto ata que o ferri deixara de funcionar (...)".
O alcalde continuou súa intervención informando como foron os comezos do funcionamento do ferri, "(...) facéndoo - dixo - de xeito tácito, pero sen que esté recollido en ningún documento (...)". "(...) E así foi ata que en 2011, parece que hai algún tipo de desacordo ou disconformidade ca presidencia da Câmara de Caminha - daquela era unha alcaldesa [Júlia Paula Costa], que entende que hubo algún problema coas contas, entre Caminha e A Guarda, e presenta unha demanda no Tribunal de Braga, demandándolle Caminha ao Concello de A Guarda, 2 millons de euros aproximadamente, cuantía que non estaba pechada a demanda nese momento, e os euros seguían contando, porque o funcionamento irregular, tal como interpretaba o goberno de Caminha naquel momento, se seguía a producir. A verdade e que aquelo resultou unha sorpresa eiquí na Guarda. Os técnicos de A Guarda entenderon que non era unha demanda lexítima, toda vez que a mesma extendíase desde 1995, e que ese tipo de demandas tiñan un prazo de prescripción de 4 anos (...)".
O alcalde de A Guarda, dixo tamén que no seu momento se conseguiu chegar a un acordo amistoso entre os responsables da Câmara de Caminha e do Concello de A Guarda, de tal xeito que toda a recadación que había na Guarda [A Pasaxe] se lle entregaba a Caminha. E eiquí se asumía o pago a Portos de Galicia máis as nóminas das traballadoras do ferri, o demáis se lle entregaba a Caminha.
Antonio Lomba continuou o relatorio dos feitos, indicando que fíxéronse efectivos os pagos dalgúns anos para atrás. E desde 2015, foi cando lle tocou "lidiar" con este asunto co presidente da câmara municipal de Caminha.
Dixo tamén que en 2021, chamaron desde o Tribunal de Braga, indicando a data do xuizo e o importe da suma pendente de abonar a Caminha que ascendía a 2 millons de euros, cuantía coa cal os técnicos municipais de A Guarda non estaban de acordo.
O alcalde informou tamén que "(...) houbo negociacións coa Câmara de Caminha, e fixemos unha proposta que foi aceptada, e asinamos uns documentos entre os alcaldes de Caminha e de A Guarda, de tal xeito que as cantidades acordadas foron 194.812,07 e 200.000 euros, respectivamente (...)", que o concello de A Guarda se compromete a abonar a Câmara Municipal de Caminha, nas datas establecidas, que en todo caso, serán dentro deste ano 2022.
Logo da información facilitada polo alcalde, os diferentes portavoces do grupos municipais, expresaron súa conformidade co acordo acadado entre o Concello de A Guarda e a Câmara Municipal de Caminha, sendo aprobada por unanimidade a proposta da Comisión de Asuntos Plenarios, cuxo contido íntegro é o seguinte:
EXPEDIENTE 58/2022
PROPOSTA DA COMISIÓN DE ASUNTOS PLENARIOS
Asinada, o día 17 de decembro de 2.021, entre o Concello da Guarda e o Municipio de Caminha a «Memoria de Entendemento sobre a interpretación do Protocolo Provisional de Explotación do Servizo de Transbordador para unir os Municipios de Caminha e A Guarda», así como o «Acordo Extraxudicial» da mesma data, adoptado no curso do Procedemento Num. 1143/13.6 BEBRG ante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, polos representantes procesuais de ambos Concellos, polo que se recoñecen, como debidas, as sumas de 194.812,07€ (correspondente a liquidación das responsabilidades na explotación do servizo de ferry do ano 2.007) e de 200.000,00€ (correspondentes a liquidación das responsabilidades na explotación do servizo de ferry nos anos 1.995 - 2005)
Pola presente, se propón ao Pleno da Corporación a adopción do seguinte
ACORDO:
Ratificar, nos mesmos termos que constan nos documentos asinados e incorporados ao expediente, a «Memoria de Entendemento sobre a interpretación do Protocolo Provisional de Explotación do Servizo de Transbordador para unir os Municipios de Caminha e A Guarda» e o acordo extraxudicial acadado no curso do Procedemento Num. 1143/13.6 BEBRG ante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Documento asinado electronicamente polo alcalde de A Guarda, Antonio Lomba Baz, en data 24.1.2022.
CONTIDOS DOS DOCUMENTOS ASINADOS POLO ALCALDE DO CONCELLO DE A GUARDA E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA
Excmo. Senhor
Juiz de Direito
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
Unidade Orgânica 1 Proc. NQ1143/13.6BEBRG
A Autora, Câmara Municipal de Caminha e o Réu, Município de A Guarda, respeitosamente expõem e requerem a V. Exa. o seguinte:
1. As partes chegaram a acordo para formalizarem por transação nos presentes autos, o que fazem nos seguintes termos:
a. O Município de A Guarda reconhece dever à Autora, Câmara de Caminha, o montante de 194.812,07 € (cento e noventa e quatro mil oitocentos e doze euros e sete cêntimos) correspondente à liquidação das suas responsabilidades na exploração do serviço do "ferry Boat" do ano de 2007;
b. As partes reconhecem que tal obrigação já resultava do acordo datado de 28 de junho de 2016 e obtido nestes mesmos autos, mas que só agora vai ser possível ao Município de A Guarda regularizar, o que fará impreterivelmente até 30 de abril de 2022;
c. A Autora, Câmara de Caminha, aceita sem reservas ou condições o pagamento da referida quantia na data apresentada;
d. Na pendência da presente ação e referente aos valores nela peticionados, o Município de A Guarda procedeu ao pagamento das suas responsabilidades na exploração do serviço do "ferry Boat" relativas aos anos de 1995 a 1999, de 2006, e de 2008 a 2012 (ambos incluídos), do que a Câmara de Caminha dá a sua quitação;
e. Entretanto, quanto ao restante valor peticionado, Câmara de Caminha aceita reduzir o pedido dos presentes autos ao montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros), valor esse correspondente ao pagamento das responsabilidades do Município de A Guarda na exploração do serviço do "Ferry Boat" ainda por liquidar e relativas aos anos de 2000 a 2005;
f. O Município de A Guarda compromete-se a pagar a referida quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros) até 30 de outubro de 2022;
g. Para além dos valores acima referidos, a Câmara de Caminha declara que já recebeu do Município de A Guarda todos os pagamentos devidos pelos anos de 2013 a 2021, nos termos das regras do Protocolo de 1995 e de acordo com a interpretação definida pelo "Memorando de Entendimento" referido no ponto i., pelo que nada mais há em dívida referente a estes anos.
h. Em consequência, uma vez efetuados os pagamentos supra referidos, a Câmara de Caminha declara, sem reservas ou condições, considerar-se integralmente pago de todas as quantias a que teria direito desde a entrada em vigor do Protocolo, ou seja, desde o ano de 1995, até à data da assinatura do presente acordo, nada mais tendo a receber da parte do Município de A Guarda, seja a que título for;
Dadas as dúvidas suscitadas nos presentes autos quanto às obrigações do Município de A Guarda que resultam do Protocolo de 1995, as partes acordaram num "Memorando de Entendimento" que esclarece definitivamente a interpretação que deve ser dada às Cláusulas que visam as referidas obrigações do Município de A Guarda, a vigorar desta data em diante, o qual se junta em anexo a este requerimento, como Doc. 1;
2. As custas serão pagas em partes iguais, prescindindo Autora e Réu de custas de parte.
Face ao exposto, Autora e Réu, respeitosamente requerem a V. Exa. se digne homologar a presente transação nos termos ora expostos.
R.E.D.
O Mandatário do Autor
Herculano Franco de Almeida
O Mandatário do Réu
Henrique Pina Lopes
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO PROTOCOLO PROVISÓRIO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE "FERRY BOAT" PARA UNIR OS MUNICÍPIOS DE CAMINHA E DE A GUARDA
REUNIDOS
Por um lado, Luís Miguel Da Silva Mendonça Alves, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caminha (Portugal), no exercício dos poderes de representação que lhe são atribuídos pela lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regme jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regme jurídico do associativismo autárquico,
Por outro lado, Antonio Lomba Baz, na qualidade de Alcalde do Município de A Guarda (Espanha), no exercício dos poderes de representação que lhe são atribuídos pelo artigo 21.1.b) da Lei 7/1985, de 2 de abril, Regulando as Bases do Regime Local.
Ambas as partes reconhecem-se mutuamente, na qualidade em que intervêm, com capacidade jurídica suficiente e necessária para a outorga do presente Memorando de Entendimento sobre a interpretação do Protocolo Provisório de Exploração do Serviço de "Ferry Boat" para unir os Municípios de Caminha e A Guarda (doravante ME).
DECLARAM
I. A Cláusula 1 a do Protocolo estabelece que "a exploração do serviço de transporte de bens e pessoas por "Ferry Boat" entre os dois municípios é da competência da Câmara Municipal de Caminha, enquanto não seja possível transferi-la à associação que se venha a constituir entre os dois municípios".
II. A Cláusula 4ª do Protocolo estabelece que "o Município de A Guarda comparticipa nas responsabilidades financeiras da exploração do serviço na proporção de 50%"
III. A Cláusula 6ª do Protocolo estabelece que "a fixação ou alteração dos horários e do preço das passagens a cobrar aos utilizadores do ferry serão fixadas de comum acordo".
V. A Cláusula do Protocolo estabelece que "o dinheiro das passagens arrecadado na Município de a Guarda será utilizado para o pagamento da sua comparticipação nas obrigações de exploração do serviço".
VI. A Cláusula 8ª do Protocolo estabelece que "no cálculo das obrigações de exploração, serão considerados todos os custos diretos e indiretos que isso acarreta. inclusive a amortização dos bens de capital afetos à atividade".
Que ao longo do tempo decorrido desde a assinatura do Protocolo, a interpretação das cláusulas anteriormente transcritas tem gerado dúvidas
VII.
e controvérsias no âmbito dos dois Municípios tendo dado origem a um processo judicial instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Proc. 143 13.6 BEBRG - Unidade Orgânica I), resolvido definitivamente por meio da transaçào assinada pelas partes no dia de hoje.
Convém. não obstante, evitar qualquer conflito futuro, nunca desejável entre municípios vizinhos com notáveis interesses comuns. Para tanto. entende-se necessário unificar os critérios interpretativos em torno do Protocolo oportunamente assinado, deixando registo escrito da interpretação conjunta que. a partir de agora e no futuro. as panes acrescem às cláusulas do Protocolo acima transcritas, delimitando, designadamente, com caráter exaustivo e taxativo. as obrigações assumidas pelo Município de A Guarda no âmbito do Protocolo referido.
CLÁUSULAS
Primeira. - A obrigação contida na Cláusula do Protocolo. a cargo do município de A Guarda. de comparticipação nas responsabilidades financeiras da exploração do serviço na proporção de 50% ficará limitada. a partir da assinatura do presente acordo e no futuro, única e exclusivamente. às obrigações referidas infra, com carácter taxativo e exaustivo:
I. Cobrar os valores provenientes da venda de bilhetes No lado da fronteira Espanhola e transferir periodicamente à Câmara Municipal de Caminha, por transferência bancária. os valores assim arrecadados. O comprovativo da transferência efetuada será prova suficiente do cumprimento desta obrigação.
Consequentemente. a Cláusula 7ª do Protocolo deve ser interpretada no sentido de que a transferência feita pelo Município de A Guarda para a Câmara de Caminha dos valores arrecadados no lado da fronteira Espanhola significa o cumprimento integral da obrigação assumida pelo Município de A Guarda nos termos das cláusulas 4 e 7 do Protocolo.
2. Proceder à contratação, segundo as normas do Direito espanhol, dos trabalhadores afetos ao serviço de recolha de bilhetes no lado da fronteira espanhola, com a consequente obrigação de pagar, a cargo dos seus próprios orçamentos, os custos derivados da referida contratação, nomeadamente de créditos salariais e segurança social.
O Municipio de A Guarda será o único competente para determinar o número de contratos de trabalho necessários à efetiva e eficiente prestação do serviço.
2. Pagar à entidade Portos da Galiza o valor decorrente da taxa de utilização do domínio público marítimo do cais de A Pasaxe, localidade de Camposancos, A Guarda, pelo valor que. em cada momento, determinarem os normativos espanhóis.
Segunda.- O Município de A Guarda só responderá perante a própria Câmara de Caminha e perante terceiros do incumprimento das únicas obrigações que lhe incumbem em virtude do disposto na Cláusula Primeira deste memorando.
Consequentemente, o Município de A Guarda não será responsável pelos custos laborais, diretos ou indiretos, decorrentes da contratação de pessoal de serviço de ferry efetuada pela Câmara de Caminha. seja qual for a modalidade de contratação, pela lei que lhe for aplicável, como a categoria de trabalhadores contratados e o local onde prestam os seus serviços.
O Município de A Guarda também não terá qualquer responsabilidade, de qualquer natureza, nos resultados da exploração do serviço de ferry, que será lucrativo (se positivo) ou suportado (se negativo) exclusivamente pela Câmara de Caminha, ou na realizaçào ou financiamento de qualquer tipo de investimento relacionado com a prestação deste serviço.
A propriedade do próprio ferry e dos demais bens relacionados com a efetiva prestação do serviço corresponde à Câmara de Caminha. Todas as despesas de manutenção, conservação. beneficiação ou decoração do próprio ferry ficam a cargo da Câmara de Caminha, sem possibilidade de as mesmas serem imputadas, sob qualquer forma, ao Município de A Guarda.
Terceira.- Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6a do Protocolo, ambas as partes interpretam que coresponde, única e exclusivamente à Câmara de Caminha, a fixação ou alteração dos horários e preço do bilhete a pagar pelos utentes da embarcação.
A Câmara de Caminha obriga-se a comunicar ao Município de A Guarda os dados relativos ao preço a cobrar e ao número de passageiros do ferry, para que a Município de A Guarda possa cumprir as obrigações constantes da Cláusula Primeira e, em particular, proceder à liquidação da taxa portuária junto das autoridades espanholas.
O envio da informação sobre o número de passageiros deve ser efetuado em Excel, ou formato semelhante que permita operar com os dados enviados, a pedido do Município de A Guarda e deve ser acompanhado de documento assinado pelo funcionário responsável pelo serviço ou bem adstrito ao departamento de contabilidade ou similar (tesouraria, etc.) em que, agrupado por meses, é especificado o número de passageiros de cada tipo de bilhete pago (passageiros, peregrinos, automóvel, bicicleta, motociclo, etc.).
Quarta.- A Câmara de Caminha poderá adjudicar a exploração do Serviço de Ferry a qualquer entidade, pública ou privada, qualquer que seja a sua nacionalidade, nos termos e condições previstas na regulamentação em vigor na República Portuguesa, com a única obrigação de comunicar formalmente ao Município de A Guarda.
A comunicação a que se refere esta seção deverá ser formalizada assim que forem aprovadas as especificações, ou documento equivalente, que regem a adjudicação.
Sem prejuízo do referido anteriormente, caso o serviço de transporte por ferry seja adjudicado na forma indicada, o Protocolo celebrado e o presente memorando deixarão de vigorar de imediato mesmo que a adjudicação não se efetive, ficando, por conseguinte, o Município de A Guarda dispensado de quaisquer obrigações assumidas ao abrigo do referido Protocolo e das indicadas na Cláusula Primeira deste mesmo documento, sem prejuízo de acordos ou protocolos de colaboração que, se for caso disso, e de acordo com a regulamentação em vigor no Reino de Espanha, poderá o Município de a Guarda realizar com a entidade adjudicatária do serviço de forma a garantir a sua continuidade.
E, como prova do exposto, as partes intervenientes celebram o presente Memorando de Entendimento em dois exemplares e para uma única finalidade, no local e data indicados no seu cabeçalho.
Em Caminha, em 17 de dezembro de 2021
Pela Câmara Municipal de Caminha
Luís Miguel Da Silva Mendonça Alves
Pelo Municipio de A Guarda
Antonio Lomba Baz
Nota da Redacción de Infogauda: Do mesmo xeito que o devandito memorando foi redactado en portugués, en documentos encabezados polo brasón do Concelho de Caminha, foi igualmente redactado en galego, en documentos encabezado polo brasón - non normalizado, xa que non cumple co establecido. no Decreto 19/2010, do 11 de febreiro, polo que se aproba o regulamento de símbolos das entidades locais de Galicia - do Concello de A Guarda.
Os documentos foron asinados polo presidente da Câmara Municipal de Caminha, Luís Miguel Da Silva Mendonça Alves, e polo alcalde do Concello de A Guarda, Antonio Lomba Baz.
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