PATRIMÓNIO
É hora de coordinarmos a defesa do Património
ENCONTROS POLIORCÉTICOS
Dois espaços castellológicos (um deles também cenobial, é claro), andam às turras com as Administrações. Por motivações similares estão a encontrar entraves, ou encontrá-los-ão, nesta inglória corrida de coerência a todos os níveis. Oia e fortaleza de Santa Cruz são caso de estudo por pura necessidade. Os poderes públicos cairam na conta do avanço exponencial das reclamações cidadãs, em termos gerais, decidindo se blindar. Daí as interpretações “multifacetadas” de toda e qualquer queixa apresentada na Xunta.
Duas entidades diferentes manifestam-se em favor de questões patrimoniais mínimas. No caso de Oia, aplicação de medidas cautelares da parte do Concelho, como recolhe o artigo 3.2.b da Lei do Património Cultural de Galicia. Também, análise das sanções decorrentes de comportamentos censurados nesse texto legal, artigos 128, 129, 130 e 131, do Capítulo II de Regime Sancionador (podendo atingir o qualificativo de Falta Grave). Finalmente, aplicação efetiva do artigo 52, servindo-se do interesse social da Expropiação Forçada. Estamos a falar do Mosteiro de Oia e o Movimento Oia.
No caso guardense, logo após o silêncio do Concelho a uma solicitude local feita afinais de Setembro de 2017, faz-se uma nova Solicitude desde a Xunta o dia 19 de Outubro de 2017 (com Entrada 117251 e Registo 2571953) sobre atentado patrimonial na área de Cividans. Mais dois silêncios sucedem-se e, perante isso, solicitamos a intervenção da Valedora do Pobo, Dona Milagros Otero quem, como era de esperar,leva a mesma fisgada no Expediente T. 1.Q/966/18, relativamente a marginação indireta, não expressa, de casos e coisas.
Os problemas começam na interpretação interesseira que faz a Xunta do artigo 4 da Lei de Procedimento Administrativo 39/2015, de 1 de Outubro, onde não há uma DEFINIÇÃO PRECISA do termo “interessado”, muito embora os argumentos legais do artigo 53 da nova LPA sejam chapados das primeiras normativas. As manipulações não acabam aí, visto que há um diferendo entre acesso ao expediente e direito a cópia dos documentos desse expediente; aquando dantes era unitário e o primeiro implicava o segundo.
O artigo 18.1.b da Lei de Transparência 19/2013, de 9 de Dezembro faz alusão às causas de Inadmissão também recolhidas no artigo 70.4 da LPA nova (notas, esboços e rascunhos, opiniões, resumos, comunicações e informes internos ou entre órgãos e entidades administrativas, juizos de valor emitidos pelas administrações públicas...). Um verdadeiro elenco de FORTES RAZÕES PARA UM NÃO COMO RESPOSTA. Olhem, deram-nos sobejas dicas para desconfiar. À partida, segundo o artigo 138.3 da LPCG, a queixa não otorga condição de pessoa interessada a quem a formula. É isso aplicável a um titular de direitos ou interesse legítimo? É isso aplicável às organizações castellologistas?
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