PATRIMÓNIO
Considerações paisagistas em Oia
(22ª parte)
ENCONTROS POLIORCÉTICOS / Oia
Lei de Proteção da Paisagem galega determina no Artigo 12 Planos de Ação da paisagem em áreas protegidas, justamente para a proteção, gestão e ordenamento daqueles territórios específicos. Planos de ação que ajustar-se-ão às Diretrizes da paisagem (de conformidade com os objectivos de qualidade paisagista), incluindo, aliás, uma proposta de medidas para a manutenção, melhora, recuperação ou regeneração das paisagens daquela área. Estes planos de ação integrar-se-ão nos instrumentos de planificação e ordenamento previstos na normativa vigorante galega (textos que demoram a serem assumidos). Ponto 3 deste artigo abona, talvez não querendo, ideias flutuantes e pouco enérgicas relativamente às “Áreas de especial interesse paisagista”. Ponto 4 diz que nas áreas transfronteiriças ou interautonómicas promover-se-á um plano de ação conjunto.
Capítulo IV, dos Instrumentos de organização, sensibilização e concertação das políticas da paisagem:
Artigo 13, relativo ao Observatório Galego da Paisagem, fica derogado (do qual já fizemos alusão). Artigo 14, sobre Formação, sensibilização, educação e concertação, refere que Xunta galega promoverá tais ações, visando atingir à sociedade galega em geral, aos gestores e utentes do território em particular, com a finalidade de promover o entendimento, respeito e salvaguarda desses elementos que configuram as nossas paisagens. Ponto 2 deste artigo faz menção à incorporação da matéria da paisagem NOS DIFERENTES CICLOS EDUCATIVOS, promovendo a FORMAÇÃO DE ESPECIALISTAS para a intervenção da paisagem. (sublinhe-se a responsabilidade da Xunta). Da mesma maneira, encomenda-se à Xunta galega a celebração de PACTOS PELA PAISAGEM como instrumentos de concertação entre as administrações públicas, entidades locais e outros agentes económicos e sociais que, voluntariamente, desejem promover ações de proteção e melhora das paisagens concretas dum território também concreto, num marco de desenvolvimento sustentável. Aparecem já nestes textos as atuações CONCRETAS E ESPECÍFICAS, a implementar da parte dos agentes intervinientes. Ponto 4 deste artigo 14, numa ambiguidade mais, vincula estes pactos pela paisagem com as recomendações e determinações dos CATÁLOGOS DA PAISAGEM E DAS DIRETRIZES DA PAISAGEM para esse âmbito geográfico. Acrescentam-se espaços e elementos inventariados do património natural, artístico ou cultural desses locais. Ponto 5 diz que Xunta galega postulará “acordos voluntários” nessas áreas” entre as pessoas proprietárias das terras e entidades públicas, a fim de (...)”.
Disposições transitórias e finais só revalidam um “ir e vir” improvisado que preanuncia problemas de interpretação da lei e versões interesseiras (designadamente, escandalosamente em Oia). As obrigações divulgativas da Xunta não podem ser atributo de particulares, nem de proprietários. Pontos 1, 2 e 3 do Artigo 14 não podem ser delegados à “Kaleidos”. Dessa maneira ficam como os “bons da fita”, aquando não passam de PERPETRADORES DUMA DESFEITA PAISAGISTA. Se produz uma inversão de termos e conceitos pelos quais os “fundamentalistas” contrapõem-se às “bondades dos divulgadores do património e capangas vários”.
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