9 de abr. de 2019

OIA

PATRIMÓNIO

Considerações paisagistas em Oia
(16ª parte) 


ENCONTROS POLIORCÉTICOS / Oia    

 Capítulo II fala de garantir a manutenção regular da paisagem, a sua melhora, restauro ou regeneração. Capítulo III estabelece os instrumentos para a proteção, gestão e ordenamento da paisagem, entre os quais os CATÁLOGOS DA PAISAGEM DE GALIZA, AS DIRETRIZES DA PAISAGEM, os estudos de impacte e integração paisagista e os planos de ação da paisagem em áreas protegidas. Os catálogos recolhem o conteúdo mínimo, delimitação das unidades de paisagem e áreas de especial interesse paisagista. Diretrizes da paisagem afixam propostas de objectivos de qualidade paisagista para as unidades de paisagem já definidas, bem como o seu conteúdo mínimo, sendo aprovadas depois pelo Conselho da Xunta de Galiza. Essas diretrizes incorporar-se-ão aos instrumentos de ordenação territorial e urbanística, com a sua vinculação jurídica correspondente na planificação setorial. Contudo, já a Lei 9/2006, de 28 de abril prevía a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas em matéria de mei  ambiente como também os estudos de impacte e integração paisagista.    

 Finalmente, Capítulo IV refere os instrumentos de organização, sensibilização, concertação e fianciamento das políticas da paisagem, configurando (e desconfigurando  posteriormente) o Observatório Galego da Paisagem, como entidade de apoio e aconselhamento à Xunta de Galiza em matéria de paisagem. Pactos pela Paisagem, aliás, são instrumentos de concertação entre as administrações públicas, entidades locais e outros agentes socioeconómicos num determinado território. Elaboração dos catálogos da paisagem corresponde à conselharia competente em matéria de meio ambiente assim que não se constitua o Observatório Galego da Paisagem. Esta Lei não tem um desenvolvimento regulamentar inicial e vê-se sujeita a demoras e improvisações ao longo de oito anos. Por exemplo, cria-se o Instituto de Estudos do Território por mor da Lei 6/2007 de 11 de  maio. Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do Solo de Galiza, na sua disposição derogatória única, deroga o artigo 13 da Lei 7/2008 de 7 de julho da Proteção da Paisagem  (Observatório da Paisagem). Decreto 119/2016, de 28 de julho, APROVA Catálogo das Paisagens de Galiza e estabelece no Título II as funções, composição e organização do Conselho Assesor da Paisagem de Galiza. Este CAPG assume as funções dos organigramas precedentes e diz muita coisa da leviandade com que se faziam  ou redigiam os textos. A pouca dura do Observatório Galego da Paisagem é boa prova disso. Portanto, e apesar da Lei específica de Proteção da Paisagem galega, estamos nos primórdios de uma aplicação rigorosa, tipo mão de ferro”, do que rege no Convênio Europeu da Paisagem. Mosteiro de Oia vai sofrer a perpetração impiedosa de uma urbanização  pretensamente “harmónica” que conta com vergonhosos apoios a nível mesmo distrital (provincial). Na partilha do bolo andam todos a mistura, tirando Movemento Oia-En Marea.

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