PATRIMÓNIO
Considerações paisagistas em Oia
(152ª parte)
ENCONTROS POLIORCÉTICOS / Oia
Com data de 4 de junho de 1931, na Gaceta de Madrid n° 155, Ministerio de Instrucción Pública y Bellas Artes publicava o seguinte Decreto:
"De conformidad con los informes emitidos por la Junta Superior de Excavaciones y el Comité Ejecutivo de la Junta de Patronato para protección, conservación y acrecentamiento del Tesoro Artístico Nacional, y en virtud de lo dispuesto en el Decreto-ley de 9 de Agosto de 1926, el gobierno provisional de la República, a propuesta del ministro de Instrucción Pública y Bellas Artes, decreta lo siguiente:
Artículo 1°: Se declaran Monumentos histórico-artístivos pertenecientes al Tesoro Artístico Nacional los siguientes.
PONTEVEDRA:
Catedral de Tuy- Santa María La Mayor, en Pontevedra - Ruinas de Santa Tecla, en La Guardia - San Lorenzo de Carboeiro - Monasterio de Armentecón (Armenteira) - Monasterio de Acibeiro - Santo Domingo de Tuy- Monasterio de Oya".
Este elenco vem acrescido com mais 889 imóveis em toda Espanha (dos 370 que havia dantes). Da decisão de um governo provisório republicano até medidas atempadas que contemplavam a defesa (acautelamento) desses bens, vai um passo. Lei de 13 de maio de 1933 (LPTAN) de Proteção do Tesouro Artístico Nacional, estabelece no seu artigo 29 a ineludível obrigação de todo possuidor de imóveis declarados monumentos histórico-artísticos de permitir quatro vezes ao mês, em días e horas previa e publicamente assinalados, a sua contemplação, estudo e reprodução fotográfica ou desenhada. Da sua vez, artigo 30 do Regulamento da LPTAN, aprovado por decreto de 16 de abril de 1936, estabelece a obrigatoriedade de instalar em todos os monumentos histórico-artísticos uma inscrição que dé conta dessa natureza. O longo período de tempo até a Lei do Património Histórico Espanhol de 1985 (LPHE) validava essa figura do Bem de Interesse Cultural, reforçando-se o seu futuro trespasse às comunidades autonómicas como tal. Boa prova disso era a ordem de 15 de fevereiro de 1980, pela qual se regulava o regime de visitas gratuitas nos monumentos histórico-artísticos. À partida, o artigo 45 da Constituição de 1931 dizia isto:
"Toda la riqueza artística e histórica del país, sea cual fuere el dueño, constituye un tesoro cultural de la nación y estará bajo la salvaguardia del Estado, que podrá prohibir su exportación y enajenación, decretando las EXPROPIACIONES legales que entienda oportunas para su defensa".
É importante sublinhar o artigo 17 da LPTAN, que diz designadamente assim: "(…) prohibición de su derribo o de realizar sobre el mismo obra alguna". Assim, 31 anos antes da 'Carta de Veneza' de 1964, afigurava-se a necessidade de proteger os perfís físicos desses BIC, afastando os acréscimos construtivos (é esse o problema em Oia). Na costa sul galega aplica-se à risca esta lei não escrita: 'LPCG de 2016 versus LPCG de 1995/ LPHE de 1985', 'Tijoleiros versus paisagistas'. FEIJOISMO é sinónimo de tijolo, de desenvolvismo tipo anos setenta ou oitenta e de liberalização do território (incluídos parques eólicos). De novo, crise económica de 2008 tece a sua estratégia futura, tal como a dos anos vinte do século passado relativamente aos bens culturais da República espanhola.
Desde o ano de 2011, vém-se sucedendo comemorações da declaração BIC do mosteiro de Oia (um Bem de Interesse Cultural que passaria automaticamente à legislação autonómica). De salientar, o 80° aniversário, com visitas-guiadas; o 81°; o 82°, com uma 'andaina' A Guarda- Oia; o 84°, com visitas-guiadas - um triplo menos no preçário que as atuais- . Chegamos então ao 90° aniversário, tentativa única de assentar um "Caminho Português" que não é tal. À partida, LPCG do 2016, é um texto crivado de armadilhas, mesmo vindicando a sua aplicação. Por exemplo, Procedimento de declaração de bens de interesse cultural constitui um somatório exponencial das verdadeiras intenções dos legisladores submissos ao caráter discricionário e político do PP. Leiam com muita atenção os artigos 12.2, 13.1, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22.c, 22.d, 23 e 25.4. dessa normativa, para além de muitos outros.
Afinal, decreto de 1931 serviu para o que serviu (nada mais do que um procedemento genérico e enganoso). Já no ano 1945 é adquirido o mosteiro pela família Bouso. Em 1974 vai para González García; em 1989 cai nas mãos do grupo asturiano 'Corporação Massaveu', sendo que no ano de 2000 é vendido ao grupo Banco Pastor. Finalmente, 'Vasco-Gallega de Consignaciones' tira o coelhinho da cartola e escoa interesseiramente a figura do consignatário- patrimonialista (reticências). Preços estabelecidos pela 'RMO' alternam, ao que parece, com acessos gratuitos todas as terças feiras, mas sem visita-guiada. À partida, 6 € ou 2,5 € (de 7 aos 14 anos) sagram a ideia de que o visitante financia na íntegra a sua visita. Um escândalo se conferissemos estas importâncias noutros cenóbios.
Ningún comentario:
Publicar un comentario